Página  >  Edições  >  N.º 155  >  A negociação dos conflitos laborais na construção civil

A negociação dos conflitos laborais na construção civil

Em Moçambique só no final da década de 90, com a nova Constituição foi inserida na Lei de trabalho nº 8/98 de 20 de Julho, a forma de resolução do conflito laboral.. O artigo 116, reconhece apenas a negociação colectiva e descreve as formas de resolução de conflitos colectivos. Por conseguinte os conflitos de trabalho podem ser resolvidos por mediação, arbitragem e conciliação. A negociação colectiva é desenvolvida em todos os níveis. Os trabalhadores são representados pelos sindicatos e os empregadores pelas associações ou confederações de associações de empregadores(1).
Na pesquisa realizada, em Julho de 2005, os empreiteiros e trabalhadores inquiridos ressaltaram que no pedido de mediação devem ser indicadas as matérias acordadas e as que são controvertidas e também devem ser fornecidos todos os elementos susceptíveis de ajudar o mediador na elaboração da sua proposta de solução.
A arbitragem acontece no caso em que, uma ou ambas as partes, não aceitem a proposta do mediador. Aí podem, por acordo, submeter à arbitragem as matérias controvertidas. A arbitragem será realizada por um comité que decidirá, com força obrigatória, sobre a resolução do conflito. A decisão arbitral, deve ser tomada por maioria, deve respeitar a legislação em vigor e os princípios da equidade e da imparcialidade.
A conciliação acontece pela necessidade de durante o pré-aviso da greve, o órgão local competente da administração do trabalho, por sua iniciativa ou a pedido da entidade empregadora ou do organismo sindical, pode desenvolver as acções que sejam necessárias.
Os procedimentos da greve são regulamentados pelos artigos 126 a 145 da Lei do Trabalho em vigor. Esta implica o fracasso da negociação. Mas nem sempre há negociação entre as partes envolvidas no conflito. O mais comum tem sido a desistência, recusa por parte dos empreiteiros de negociarem, por motivos de ignorância de como conduzir o processo de negociação e também de arrogância.
Os empreiteiros preferem a supressão do conflito, pela razão da força, alimentando-se sentimentos de antagonismo, agressividade e competição, em que ganhar ou impor um ponto de vista, é mais importante do que discutir soluções mais adequadas do conflito! Uma outra alternativa usada, é a acomodação, procurando-se soluções práticas e rápidas, mesmo não sendo as melhores, para a situação de conflito. O recurso dos trabalhadores à greve acontece quase sempre, em casos extremos, surge como forma de pressão para que os seus problemas sejam resolvidos mais rapidamente.
A parte mais cooperativa durante as negociações e que cede com mais facilidade, em primeiro lugar são os trabalhadores, em segundo os gestores e por fim os sindicatos.
 Foram indicadas, como causas do conflito: incumprimento da lei de trabalho (não pagar horas extras, férias, equipamento de segurança, encargos sociais e salários em atraso). Em relação as formas escolhidas para resolução dos conflitos, os inquiridos indicaram por ordem decrescente de preferência: Acção directa não violenta (o recurso ao diálogo é o mais desejado), Mediação, seguida pela Arbitragem e por fim a negociação com os sindicatos.
Uma das formas de minimizar o conflito é estabelecer o Acordo Colectivo de Trabalho entre as partes, porque as regras do jogo ficam clarificadas. Mas das doze empresas só 3 implantaram esse acordo. Em cenários de insegurança e desrespeito aos direitos básicos dos trabalhadores, o conflito pode emergir a qualquer momento e por isso é relevante que haja capacitação interna para gerir situações de conflito nas empresas.

1) Em Moçambique, a maioria dos conflitos laborais são colectivos. A lei laboral nº 8/98, regula os direitos colectivos e relações colectivas de trabalho (capítulo III), o direito a negociação colectiva e as formas de resolução de conflitos laborais colectivos (capítulo IV).


  
Ficha do Artigo
Imprimir Abrir como PDF

Edição:

N.º 155
Ano 15, Abril 2006

Autoria:

Maria Antónia Rocha da Fonseca Lopes
Fac. de Economia da Univ. Eduardo Mondlane, Moçambique
Maria Antónia Rocha da Fonseca Lopes
Fac. de Economia da Univ. Eduardo Mondlane, Moçambique

Partilhar nas redes sociais:

|


Publicidade


Voltar ao Topo